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REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP) – CRIPTOATIVOS – LEI 15.265/2025

  • Leonardo Borges Lages
  • 16 de jan.
  • 1 min de leitura

O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) estabelece a obrigatoriedade de investidores regularizarem bens e direitos não declarados à Receita Federal, incluindo criptoativos. A adesão ao programa exige o pagamento de multa e possibilita a atualização ou inclusão de ativos omitidos em exercícios anteriores.

O Rearp contempla a declaração tardia de diversos tipos de patrimônio, como depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, apólices de seguro, precatórios, planos de aposentadoria, operações de mútuo, bens móveis e imóveis, veículos e demais ativos intangíveis — categoria que engloba as criptomoedas.

A inclusão dos criptoativos decorre das definições estabelecidas pelo Marco Legal das Criptomoedas, aprovado em 2022. Vale lembrar que operações com ativos digitais já precisam ser informadas ao Fisco há vários anos, havendo, inclusive, isenção de Imposto de Renda sobre ganhos de capital inferiores a R$ 35 mil no mês.

O principal objetivo do Rearp é estimular a regularização espontânea de ativos mantidos no Brasil ou no exterior. Assim, os contribuintes poderão tanto corrigir valores anteriormente declarados quanto informar novos bens que tenham sido omitidos em declarações passadas.

Multas e encargos aplicáveis

Em ambos os casos — atualização ou inclusão de ativos — incidirá multa prevista em lei. A penalidade é composta por duas parcelas:

1. Imposto de Renda sobre ganho de capital, à alíquota de 15% aplicada sobre o valor do ativo declarado no âmbito do Rearp;

2. Multa adicional, correspondente ao valor integral do Imposto de Renda apurado.

Na prática, o contribuinte deverá arcar com uma carga total equivalente a 30% do lucro apurado com criptoativos (ou outros bens regularizados) para aderir ao programa e efetivar a regularização perante a Receita Federal.


 
 
 

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