STF Alivia Empresas: Entenda Quem Escapa da Cobrança do Difal do ICMS
- Leonardo Borges Lages
- 23 de out.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser cobrado de empresas ou contribuintes que ingressaram na Justiça até novembro de 2023 e não efetuaram o pagamento do tributo em 2022. A decisão, tomada em julgamento virtual encerrado em 21 de outubro, tem repercussão geral — ou seja, valerá para casos semelhantes em todas as instâncias. O julgamento consolidou a maioria formada desde agosto, quando o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto a favor da modulação de efeitos, garantindo que a cobrança seja válida a partir de 2022, mas preservando quem havia contestado judicialmente antes dessa data.
O Difal foi criado em 2015 para equilibrar a arrecadação do ICMS entre estados de origem e destino nas operações interestaduais. Em 2021, o STF considerou inconstitucional a cobrança do Difal por meio de atos administrativos, exigindo lei complementar — o que levou à edição da LC 190/2022. A controvérsia jurídica surgiu quanto à aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena, que definem o momento em que novas regras tributárias podem produzir efeitos. Assim, o STF confirmou a validade do Difal desde 2022, mas com a ressalva de que os contribuintes que buscaram proteção judicial antes de novembro de 2023 não poderão ser cobrados pelo imposto referente a 2022.



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